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Home Geral
Confira tudo sobre imposto de renda 2020

Confira tudo sobre imposto de renda 2020

03/07/2020
in Geral
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O que é o Imposto de Renda e qual o prazo para envio da Declaração?

O Imposto de Renda ou IR – sigla utilizada para denominar o Imposto de Renda -, é um imposto cobrado pela Receita Federal do Brasil, órgão que fiscaliza a regularidade dos recebimentos declarados pelo contribuinte cotejando com os seus dados internos. Referido tributo incide sobre a renda que o indivíduo obteve no ano anterior ao da declaração, ou seja, o dinheiro que ganhou através de seu trabalho ou outras fontes de receita.

Anualmente, via de regra no último dia útil do mês de abril, milhões de brasileiros transmitem a Declaração do Imposto de Renda através do programa disponibilizado pela Receita Federal. Contudo, excepcionalmente este ano, o prazo final para envio do documento foi postergado para o próximo dia 30/06, às 23:59hs, em razão da Pandemia causada pelo COVID-19.

Quem está desobrigado ao envio da Declaração? Qual a possibilidade de isenção?

No entanto, nem todos os brasileiros são compelidos a enviar a Declaração, pois, segundo a legislação que rege a matéria, estão automaticamente isentas e liberadas desta obrigação, pessoas que tiveram rendimentos abaixo de R$ 28.559,70 em 2019.

Cabe ressaltar, ainda, que há possibilidade de isenção para portadores de doença grave, contudo, ser acometido da enfermidade não necessariamente desobriga o contribuinte de apresentar a Declaração.

A isenção estabelecida na legislação diz respeito aos ganhos e rendimentos (aposentadoria ou pensão) recebidos por pessoas com doenças graves previstas no inciso XIV do Art. 6º da Lei 7.713/1988, que são:

  • AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida);
  • Alienação mental;
  • Cardiopatia grave;
  • Cegueira;
  • Contaminação por radiação;
  • Doença de Paget em estados avançados (Osteíte deformante);
  • Doença de Parkinson;
  • Esclerose múltipla;
  • Espondiloartrose anquilosante;
  • Fibrose cística (Mucoviscidose);
  • Hanseníase;
  • Nefropatia grave;
  • Hepatopatia grave (observação: nos casos de hepatopatia grave somente serão isentos os rendimentos auferidos a partir de 01/01/2005);
  • Neoplasia maligna;
  • Paralisia irreversível e incapacitante;
  • Síndrome de Talidomida;
  • Tuberculose ativa.

Quem for portador de alguma dessas enfermidades, deve procurar um serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para que seja emitido laudo pericial comprovando a doença.

Neste laudo deve conter obrigatoriamente (i) a data em que a enfermidade foi contraída e (ii) a informação sobre a possibilidade de controle ou não da enfermidade. Se o controle for possível, o laudo precisa conter um prazo de validade.

Ato contínuo, o documento deverá ser apresentado na fonte pagadora do contribuinte para que este deixe de reter o imposto de renda. Após, o contribuinte levará o laudo a uma agência do INSS para que seu pedido seja analisado e, em sendo aprovada a isenção, as informações serão compartilhadas com o sistema da Receita Federal.

Quem está obrigado a enviar a Declaração do Imposto de Renda 2020?

São obrigados a enviar a Declaração do Imposto de Renda/2020:

  • O indivíduo que recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 em 2019 (somados salário, aposentadoria ou aluguéis, por exemplo);
  • Os contribuintes que receberam rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40 mil em 2019 (como indenização trabalhista ou rendimento de poupança);
  • Os cidadãos que possuíam, em 31/12/2019, posse ou propriedade de bens ou direitos, de valor total superior a R$ 300.000,00, assim como os que passaram à condição de residente no Brasil em qualquer mês do ano passado e estavam nesta condição;
  • Quem obteve, em qualquer mês de 2019, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
  • Com relação aos imóveis, está obrigado a declarar quem optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho que obteve na venda do bem e utilizou o dinheiro para comprar outro imóvel residencial no Brasil, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de compra e venda;
  • Além dos casos supramencionados, são obrigados a enviar a declaração do imposto aqueles que obtiveram, em atividade rural (agricultura, etc.), receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 ou que pretendam compensar prejuízos de 2019 e/ou de anos posteriores.

O contribuinte que se encaixa na (s) situação (ões) acima e não enviar a Declaração ou entregá-la depois do prazo, poderá pagar multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso calculada sobre o total do imposto devido ou uma multa mínima no valor de R$ 165,74. O valor máximo da penalidade é de 20% do imposto sobre a renda devido.

Qual modelo de Declaração devo escolher?

Há dois modelos de Declaração disponíveis para o contribuinte no Sistema da Receita Federal: Declaração Simplificada ou Completa.

Se houver dúvidas sobre qual modelo escolher, o próprio programa auxilia o contribuinte a fazer a escolha mais vantajosa para reduzir o valor do imposto a pagar ou aumentar o valor da restituição.

Contudo, a escolha pelo melhor modelo está diretamente relacionada às despesas que o contribuinte pretende deduzir. Para os que possuem poucas despesas dedutíveis, a opção mais indicada é o modelo simplificado, que considera um desconto padrão de 20% sobre a base de cálculo do imposto, limitado a R$ 16.754,34.

Contudo, se as despesas dedutíveis forem maiores do que R$ 16.754,34 – limite para o desconto simplificado -, ou se o contribuinte tiver filhos na condição de dependentes do IR, possuir despesas com previdência privada, plano de saúde ou gastos com mensalidade escolar, dentre outros, a opção pela Declaração Completa será mais adequada.

 Ressalte-se que o contribuinte deve informar todos os bens que possuir, inclusive aplicações financeiras e impostos porventura recolhidos, independentemente de sua opção pela declaração simplificada ou completa.

O que pode e não pode ser deduzido do Imposto de Renda?

Há situações em que é possível diminuir o valor do imposto ou receber uma restituição maior. Isto porque a Receita Federal permite que algumas despesas sejam deduzidas da declaração, permitindo um ganho ou abatimento do imposto para o contribuinte.

Destacamos neste artigo as despesas mais comuns que são passíveis de dedução do Imposto de Renda:

  • Dependentes: É considerado dependente para fins de Imposto de Renda os filhos ou enteados, pessoa incapaz, companheiro ou cônjuge, bisavós, avós e pais. Para esses casos, o valor máximo é de R$ 2.275,08 por cada dependente.
  • Saúde: É possível deduzir do IR, sem valor limite, algumas despesas com a saúde do contribuinte e de seus dependentes, tais como gastos com consultas médicas particulares, hospitais, cirurgias plásticas relacionadas à saúde, tratamentos dentários (exceto clareamento), fisioterapia, acupuntura, tratamentos psicológicos e psiquiátricos, exames, tratamento de saúde no exterior (exceto despesas com a viagem), plano de saúde individual, próteses e despesas com cadeira de rodas.

Contudo, é necessário ver o rol de exceções, pois despesas para fins estéticos, gastos com enfermeiros particulares e cuidadores de idosos, por exemplo, não são passíveis de dedução.

ü  Plano de saúde (empresarial): Não pode ser deduzido do IR quando este for pago pela empresa. No entanto, se houve o pagamento de consulta ou exame com reembolso parcial pelo plano de saúde, o contribuinte poderá lançar a diferença entre o valor gasto e o reembolsado. O mesmo é válido para o microempresário que paga o próprio plano de saúde por meio da pessoa jurídica.

ü  Plano de saúde de não dependente: Só é passível a dedução do IR gastos com planos de saúde de pessoas na condição de dependentes.

ü  Educação: São dedutíveis despesas com educação do contribuinte ou de seus dependentes, com um valor limite de R$ 3.561,50 por pessoa, todavia, é necessário que o valor total do gasto seja declarado, para não haver conflito informações.

Cabe ressaltar que apenas são dedutíveis as despesas com as mensalidades de creches, escolas (ensino infantil ao médio), faculdades e universidades (graduação ao doutorado e especializações), cursos técnicos e profissionalizantes.

Não são passíveis de dedução valores pagos em cursos de idiomas, esportes, autoescola, academia, natação, dança, gastos com o material escolar, transporte escolar, livros, uniforme, etc.

  • Previdência Privada: Pode haver dedução de até 12% da previdência privada, complementar ou do Fundo de Aposentadoria Programada Individual do valor total de investimentos feitos ao longo de 2019.
  • Previdência Social: É possível deduzir da base de cálculo do IR todos os pagamentos feitos ao INSS, sejam eles efetuados de forma autônoma ou descontados diretamente da folha de salário. Essa dedução não tem valor limite e também é válida para os dependentes.
  • Pensão Alimentícia: É possível a dedução, sem quantia limite, do pagamento de pensão alimentícia apenas se for determinada em sentença judicial ou acordo homologado pelo juiz ou em cartório.
  • Doações: Se feitas a fundos municipais, estaduais e federais é possível a dedução de até 6% o imposto devido.
  • Aluguel: Apenas em caso de sublocação.
  • Pagamentos a profissionais liberais: Honorários advocatícios podem ser deduzidos dos rendimentos recebidos. Se estes forem tributáveis, o contribuinte paga menos imposto de renda sobre eles. Taxas de corretagem imobiliária (na venda de um imóvel) e administração imobiliária (no aluguel de um imóvel) também podem ser descontadas dos valores recebidos pelo contribuinte pela venda ou aluguel de imóvel, respectivamente, reduzindo o IR a pagar sobre esses rendimentos.
  • Livro-caixa de Profissionais Liberais ou Autônomos: É permitido deduzir despesas registradas no livro-caixa em decorrência do exercício da atividade. Assim é possível declarar gastos essenciais para a realização do trabalho, como: aluguel, conta de água, energia, telefone, etc. Bem como tributos pagos, fundamentais para o desempenho da atividade, a exemplo do IPTU, ISS e, até mesmo, o próprio INSS do profissional autônomo, caso a contribuição seja recolhida com o carnê avulso.

Não é mais permitida a dedução com a previdência dos trabalhadores domésticos partir deste ano. O benefício não foi prorrogado.

Por fim, é importante ressaltar que para deduzir essas despesas, se faz necessário a comprovação de cada gasto, assim, é importante a separação e guarda de todos os comprovantes, com CPF de quem recebeu a assistência, a descrição do serviço e o carimbo do médico, dentista ou fisioterapeuta.

Texto escrito por:

Jéssica Oliveira, advogada sócia do Escritório Oliveira & Vieira Advogados

Tags: Destaquesimporto de rendaimposto de rendaimposto de renda 2020irpfirpf2020tudo sobre o imposto de renda
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